Sistema carcerário brasileiro: problemas e soluções

Enviada em 15/04/2018

O inconstitucional sistema prisional brasileiro

Quando se discute sobre as prisões no Brasil é importante observar que todos os descasos não estão restrito apenas ao sistema prisional, mas começa pela falta do simples cumprimento dos requisitos básicos da Constituição Federal de 88. Por esse motivo, é necessário uma análise dos principais obstáculos para esse cumprimento e as consequências daquele que é o maior flagelo da segurança pública do país.

Ao fazer uma análise crítica da Constituição, nota-se que não faltam leis para as prisões. O que falta é gestão no sistema, cuja maioria das prisões não cumpre sequer requisitos básicos, como o expresso no inciso XLVIII do artigo quinto, que diz que o apenado deve cumprir pena em estabelecimentos distintos de acordo com a idade, o sexo e a natureza do delito. Além da questão administrativa, há a morosidade da justiça com relação a presos provisórios que em grande parte ou ficam reclusos além da pena ou são absolvidos e isso gera o problema da superlotação. Uma árvores ruim não pode dar bons frutos.

Ato contínuo, a bagunça deixada pela administração das prisões e pelo judiciário, cria um círculo vicioso que envolve os próprios agentes. A gerência deixa que as organizações criminosas administrem as prisões, tornando-as verdadeiras “faculdades do crime”. Essas facções comandam rebeliões dentro das prisões. Já fora delas, dominam o tráfico de drogas e armas. Com isso, foi se estabelecendo um sistema que alimenta o aumento da violência no país.

É mister reconhecer, portanto, que a legislação não faltou com o sistema prisional, mas sim os secretários de segurança, agentes e governos que não costumam dar devida importância para a aplicação da lei. Por isso, é necessário que o Governo Federal crie um ministério independente para fiscalizar a administração carcerária e que o Supremo estabeleça tribunais específicos de acordo com a natureza dos delitos. Isso é só o começo para que a prisão seja um ambiente de ressocialização e não de reincidência.