Sistema carcerário brasileiro: problemas e soluções

Enviada em 05/10/2017

A prisão, além de punir, tem como pressuposto recuperar aquele que agiu em desacordo com as normas sociais; no entanto, o sistema prisional brasileiro, devido à sua fragilidade, falha em cumprir sua função com a sociedade. Isso se evidencia não só pela superpopulação carcerária do país, mas também pela falta de segurança aos detentos que ali se encontram.

Primeiramente, cabe salientar que a situação a qual os detentos são submetidos é precária e as condições são sub-humanas. Segundo relatórios do Conselho Nacional de Justiça, CNJ, existem no Brasil aproximadamente 221 mil presos provisórios, esse número representa 34% da população carcerária brasileira. Diante disso, torna-se claro que os presídios brasileiros não produzem efeitos positivos naqueles que ali se encontram, pois esses vivem em celas superlotadas sem condições mínimas de higiene.

Além disso, a omissão do Estado quanto à segurança dos que estão sob sua tutela evidenciou a crise do atual sistema penitenciário. A falência do sistema veio à tona no início de 2017, quando conflitos entre organizações criminosas resultaram em barbáries com 56 detentos mortos no Complexo Penitenciario Anisio Jobim, em Manaus. Assim, as prisões brasileiras não são colocadas como centros de ressocializaçã e sim como local de recrutamento de facções criminosas, devido a facil articulação que essas conseguem exercer nesse ambiente.

Fica evidente, portanto, que a crise do sistema prisional é um grave problema a ser enfrentado. Diante disso, deve-se entender que a solução para essa problemática não é a construção de novos presídios, mas, sim, a diminuição do número de detentos que se encontram presos preventivamente, para isso deve o Ministerio da Justiça promover multirões judiciais buscando agilizar o julgamento dessas pessoas. Além disso, cabe ao mesmo orientar o Poder Judiciário a utilizar penas alternativas tornando-a melhor opção a ser adotada, colocando um fim no aprisionamento em massa. Só assim, poderá a prisão atingir a efetiva recuperação do indivíduo.