Sistema carcerário brasileiro: problemas e soluções

Enviada em 01/11/2019

O Brasil tem a quarta população carcerária do mundo, o que chama atenção para nossas políticas penais, uma vez que países que contam com populações similares à nossa tem, proporcionalmente, muito menos detentos. Além disso, em 2017, três rebeliões em prisões no RN, AM, e em Roraima resultaram na morte de um total de 119 presos devido as ações de organizações criminosas durante os incidentes. Estes exemplos apontam para as insuficiências atualmente presentes em nosso sistema carcerário e nas políticas que o envolvem e, assim, demandam análise adicional deste cenário.

De início, convém considerar a premissa de que as prisões do país estão parcialmente sob o controle do crime organizado que, há bastante tempo, o senso comum brasileiro tinha para si como verdade. Há dois anos atrás, os supracitados ocorridos ergueram-se como provas incontestáveis da veracidade dessa suspeita e, dado que um dos princípios do atual modelo prisional do ocidente é a reabilitação de seus detentos à vida produtiva e dentro dos confins da lei, o nível de poder que essas entidades criminosas atualmente detém sobre as cadeias nação é inaceitável, uma vez que configura uma ameaça fundamental a esse sistema.

Ademais, outro fator que impede a ressocialização dos presos é a superlotação das prisões, a qual está enraizada no Brasil. Este fato é comprovado por um relatório do Depen que, em 2017, afirmava que cerca de 40% dos presos estão em condições de superlotação. Contudo, essa realidade se deve não só à falta de vagas e unidades, mas também à condenação de muitas pessoas de forma desproporcional aos seus crimes, uma teoria que é apoiada pelos 222 mil detentos que, em 2014, ainda aguardavam julgamento, pela parcela de 41% da população carcerária daquele ano que se encontrava deprivada de liberdade sem ter recebido condenação alguma.

Portanto, evidencia-se o imperativo de solucionar nossa crise de superlotação e de extinguir a influência do crime organizado sobre nossas prisões. Para tal, o Governo deve, juntamente com as autoridades cabíveis, abrandar a legislação acerca da detenção de pessoas aguardando julgamento e implementar novas restrições sobre a quantia desses indivíduos que podem ser inseridos no sistema, de modo que o número total deles não exceda 10% da população geral. Juntamente a essa iniciativa, o Poder Público deve, também, extensamente ampliar os recursos disponíveis ao sistema penitenciário, o que possibilitará grandes melhorias na segurança dessas instituições, assim como o desenvolvimento de novas estratégias para alienar os detentos de seus comparsas em liberdade, reduzindo, então, as possibilidades de ação e coordenação de entidades criminosas dentro das cadeias brasileiras.