Sistema carcerário brasileiro: problemas e soluções

Enviada em 31/08/2019

Segundo Confúcio, pensador e filósofo, não corrigir as falhas é o mesmo que cometer novos erros. Relativo ao sistema prisional do Brasil, é irrefutável a emergência de corrigir aspectos do mesmo como: a superlotação dos presídios e o crescente poder das facções.

A superlotação trás vários prejuízos aos detentos e à sociedade. A atual disposição penitenciária gera transtornos ao detento, indo de contra o artigo quinto da Constituição Federal, inciso XLIX, a qual assegura a eles, o respeito à integridade física. Concomitantemente, há oneração aos cofres públicos de, aproximadamente, quatro mil reais por pessoa. Tal recurso poderia ser usado em investimentos de saúde e educação, como também melhores políticas de recuperação desses indivíduos para alcançar o bom exemplo da Dinamarca, que teve 80% de reabilitação efetiva por incluir, ainda, apoio na busca de emprego e moradia. Dessa forma, é notável que o método prisional brasileiro precisa de mudanças.

Somado a isso, o poder paralelo das facções contribuem para o aumento da violência dentro e fora dos presídios pois, por exemplo, podem comandar o tráfico de drogas e assassinatos, além de coagir pessoas presas provisoriamente a entrar no mundo do crime. Esses, muitas vezes, são inocentes esperando pelo julgamento ou apenas usuários de drogas pegos com essa substância os quais, a partir do contato com aqueles que realmente causaram transtornos a sociedade, ingressam nessa realidade paralela. Assim, penas alternativas ou outros processos de detenção devem ser criados.

Fica claro, portanto, que o sistema carcerário possui deficiências em vários aspectos. Visando amenizar os problemas, o Departamento Penitenciário Nacional deve manter o cumprimento das leis por meio de fiscalizações nos presídios para garantir o tratamento humanizado para os detentos. Ademais, o Estado deve oferecer empregos mediante atividades que possam ser executadas em confinamento, como a marcenaria, com a finalidade de ajudar nas suas despesas e, por fim, deve ordenar prioridade judicial para pequenos delitos a fim de diminuir presos temporários, por meio de prisão domiciliar ou imediata liberdade provisória até o resultado efetivo do julgamento.