Sistema carcerário brasileiro: problemas e soluções
Enviada em 11/06/2019
Sob a perspectiva da Constituição Federal, as prisões são espaços ressocializadores dos indivíduos a margem da lei. Nesta perspectiva, o Brasil caminha ao desencontro desta lógica constitucional ao permitir, indiretamente, que as cadeias tornem-se centrais de comando do crime. Logo, políticas públicas, de cunho reformatório e administrativo são medidas preteríveis frente a problemática.
O Primeiro Comando da Capital originou-se no interior de uma penitenciária de São Paulo e enraizou-se pela fragilização do sistema carcerário em diversos pontos do território nacional. Desse modo, a alta taxa de prisões indevidas, que poderiam ser evitadas com penas alternativas, colabora integrando mão de obra ao crime organizado. Dessa maneira, a função ressocializadora do cárcere não é entregue e denuncia a necessidade de reformas interceptadoras do das raízes do crime.
Ademais, o Código Penal outorga que o encarceramento deve ser um recurso aplicado em última instância do processo penal e de maneira preventiva quando oferece risco a sociedade. Deste ângulo, a superlotação prisional é produto da deturpação da legislação penal que piora a segurança pública e atribui espaço para a criminalidade. Dessa forma, não é razoável que o Estado seja conivente, por suas ausências, a reprodução desta falsa fórmula matemática de que mais presos são equivalentes a maior seguridade social.
É dever do Estado fomentar políticas de segurança pública reformatórias, administrativas e de atualização de seus mecanismos penais. Cabe ao Ministério da Justiça e Segurança Pública elaborar um projeto de lei, a ser entregue na Câmara dos Deputados, que preveja penas alternativas como serviços comunitários e iniciar o desenvolvimento de um plano de reforma do modelo prisional vigente com a ajuda de especialistas em ressocialização através de investimentos. Com o objetivo de mitigar os problemas da conjuntura carcerária e, consequentemente, realinhar o Brasil aos ideais da Constituição Federal e do Código Penal.