Sistema carcerário brasileiro: problemas e soluções
Enviada em 21/03/2019
Funcionando conforme a primeira lei de Newton, a Lei da Inércia, a qual afirma que um corpo tende a permanecer em seu movimento até que uma força suficiente atue sobre ele, mudando-o de percurso. A crise do sistema prisional brasileiro é um problema que persiste há tempos em nossa sociedade. Destarte, a lei antidrogas, somada à ao excesso das prisões de custódia, contribuem para o agravamento desse movimento.
Com efeito, é crucial notar que a lei antidrogas veio como uma alternativa para tornar mais eficiente o combate ao tráfico de entorpecentes, porém, essa lei possui uma peculiaridade, torna subjetiva a decisão do juiz, baseados apenas em relatos policiais, se o acusado é ou não traficante. Nesse contexto, o número de presos por tráfico aumentou em, segundo o G1, 508% em 12 anos. Devido a isso, a população de encarcerados detém um crescimento exponencial, na qual causa grandes prejuízos aos cofres público brasileiros. Dessa maneira, a problemática supracitada torna-se um obstáculo a ser resolvido, no qual não pode ser encarado de forma passiva.
No que tange às prisões de custódia, é importante perceber que, de acordo com o Conselho Justiça, 40% da população carcerária são presos provisórios. À vista disso, nota-se que as prisões provisórias no Brasil não são mais uma exceção, ou seja, ela tornou-se uma forma antecipada de execução da pena, assim, muitas pessoas ficam presas por muito tempo sem precisão ou, até mesmo, injustamente. Diante do exposto, é intolerável que tal cenário perpetue-se e ações rápidas são essenciais.
Portanto, medidas se fazem necessárias para resolver o impasse. O Poder Legislativo deve realizar mudanças na lei antidrogas, no qual retira a subjetividade existente. Isso ocorrerá por meio de um projeto de lei que ponha uma cotação máxima permitida de porte de drogas como uma fronteira para chegar a conclusão se o portador é um usuário ou não. Outrossim, os Parlamentares devem entrar com uma ação favorável à ampliação das audiência de custódia, mediante a um sistema de videoconferência. Com a finalidade de agilizar os processos.