Sistema carcerário brasileiro: problemas e soluções

Enviada em 18/10/2018

Na obra “ O Processo”, o escritor tcheco Franz Kafka retrata a narrativa de Josef K., personagem que, apesar de não saber qual a acusação, é sujeito a um processo judicial longo e incompreensível. De maneira análoga, falhas no sistema de persecução penal brasileiro têm resultado num sistema penitenciário falho e inoperante. Com efeito, possuindo uma das maiores populações de presos do mundo, evidencia-se a necessidade de promover melhorias no sistema carcerário brasileiro.

Em primeira análise, sob o viés histórico, desde o Código de Hamurabi, da Babilônia, até as legislações penais hodiernas, o aspecto punitivo vem sofrendo alterações. Nesse contexto, atualmente, os sistemas penais, a exemplo do brasileiro, objetivam a ressocialização e integração do apenado, como previsto no artigo 1° da lei 7.210 – Lei de Execuções Penais. Essa, outrossim, não é a realidade nacional, quarto país do mundo em população carcerária, sendo que 40% dos detentos não possuem condenação definitiva, segundo dados do Ministério da Justiça. Nesse diapasão, é inconteste a ineficiência dos presídios no Brasil.

Em segunda análise, esse cenário, marcado pela superlotação dos estabelecimentos prisionais, encontra guarida num sistema de persecução penal marcado por controvérsias. Um exemplo claro é a política antidrogas, que, ao não especificar de maneira categórica a distinção entre usuários e traficantes, resulta numa grave insegurança jurídica, evidente no elevado número de prisões, muitas vezes, arbitrárias e excessivas. Nesse sentido, como bem asseverou o filósofo francês Michel Foucault, na obra “Vigiar e Punir”, nessas situações, a prisões não só deixam de ressocializar o indivíduo, mas contribuem, em verdade, para o aumento da criminalidade.

Evidencia-se, portanto, a necessidade de que os problemas inerentes ao sistema carcerário brasileiro sejam enfrentados. Para isso, é substancial a atuação do Congresso Nacional, no sentido de revisar a legislação penal, como é o caso da lei antidrogas, estabelecendo critérios bem definidos para o tipo e autoria do delito. Ademais, é mister que o governo federal, em atuação conjunta com os governos estaduais, promova palestras e oficinas profissionalizantes para os detentos, no sentido de oferecer reais possibilidade de inserção social. Dessa maneira, o indivíduo preso poderá ser tratado com o respeito e a importância previstos em lei, ao contrário dos abusos suportados pela personagem de Kafka.