Sistema carcerário brasileiro: problemas e soluções

Enviada em 07/09/2018

A Casa de Detenção de São Paulo, conhecida popularmente como Carandiru, foi o maior presídio da América Latina e, durante alguns anos, um modelo a ser seguido por outras nações. Entretanto, em 1992, um massacre resultante de uma rebelião fez com que aumentasse a discussão acerca da fragilidade do sistema carcerário brasileiro. Nesse contexto, é válido ressaltar que a debilidade desse sistema está associada, principalmente, a falha institucional do Poder Judiciário em cumprir a função do Direito Penal brasileiro e a omissão do Estado no fornecimento dos direitos sociais.

De fato, é indispensável salientar que o colapso do sistema prisional brasileiro está ligado a falha na execução do Direito Penal, o qual estabelece que a pena tem como principal função ressocializar o preso. No entanto, segundo dados do Ministério Público a taxa de reincidência criminal no Brasil é de 56%, o que consequentemente influência na superlotação dos presídios e contruibui para a instauração de rebeliões e formação do crime organizado. Dessa forma, é evidente que as prisões devem exercer seu papel, que segundo Michel Foucault é disciplinar para que o detento se adeque a sociedade, e que pode ser feito por meio de uma série de assistências aos presos.

Ademais, a crise institucional do sistema de encarceramento se torna um grave problema social a partir de uma análise do perfil médio dos detentos brasileiros, o qual segundo o Departamento Penitenciário,  é composto majoritariamente por jovens, negros, periféricos e semianalfabetos. Nesse sentido, nota-se uma transição gradativa do Estado de Bem Estar Social que são políticas de seguridade dos direitos indissociáveis do cidadão, para o Estado Penal que criminaliza os pobres e intensifica a repressão. Desse modo, é evidente que o Estado pune para conter os efeitos de suas omissões.

Portanto, dado o exposto, é indubitável que medidas para mitigar a crise penitenciária brasileira devem ser instauradas urgentemente. Primeiramente, o Poder Judiciário deve reintegrar o preso a sociedade por meio de garantias que proporcionem sua recuperação. Isso pode ser feito mediante ao fornecimento de assistência em saúde, jurídica, e principalmente educacional, pois, dessa forma o detento voltará ao convívio social de forma plena. Não obstante, o Estado deve cumprir seu dever de fornecer os direitos sociais intrínsecos a dignidade humana por meio de políticas sociais intensas. Esta ação pode ser realizada através do fornecimento de educação de qualidade, atividades culturais, obrigatoriedade da frequência escolar e uma política de distribuição de renda eficaz, para que os jovens pobres possam desenvolver senso crítico, permanecer nas escolas e não se tornar detentos.