Sistema carcerário brasileiro: problemas e soluções

Enviada em 18/04/2018

O inconstitucional sistema prisional brasileiro

Quando se discute as prisões no Brasil é importante observar que todos os descasos não estão restritos apenas ao sistema prisional, mas começa pela falta do simples cumprimento dos requisitos básicos da Constituição Federal de 88. Por esse motivo, é necessário uma análise dos principais obstáculos para esse cumprimento e as consequências daquele que é o maior flagelo da segurança pública do país.

Ao fazer uma análise crítica da legislação, nota-se que não faltam leis para as prisões. O que falta é gestão no sistema carcerário, cuja maioria das prisões não cumpre sequer requisitos básicos. Por exemplo, quando réus primários estão presos junto a facções criminosas é violado o inciso XLVIII do artigo 5º que diz que o preso deve cumprir pena em estabelecimentos distintos de acordo com a idade, o sexo e a natureza do delito. Além dessa questão, há a lentidão da justiça com relação a presos provisórios quando, em grande parte, ficam reclusos além da pena que gera o problema da superlotação. Dessa forma, uma árvore ruim não pode dar bons frutos.

Ato contínuo, a bagunça deixada pela administração das prisões e pelo judiciário, cria um círculo vicioso no qual envolve os próprios agentes. As organizações criminosas administram as prisões, tornando-as verdadeiras “escolas do crime”. Essas facções comandam rebeliões de dentro das prisões. Já fora delas, dominam o tráfico de drogas e armas. Com isso, é estabelecido um sistema que alimenta o aumento da violência no país.

É mister reconhecer, portanto, que a legislação não faltou com o sistema prisional e sim os agentes públicos e governos que simplesmente demonstram não ter disposição para cumprir a lei. Por isso, é necessário que o Planalto crie um ministério, independente dos estados, para fiscalizar as administrações carcerárias e que o STF faça com que agilizem os processos judiciais ao estabelecer tribunais específicos de acordo com a natureza dos delitos. Tudo isso é apenas o começo para que a prisão seja um ambiente de ressocialização e não de reincidentes.