O uso de veículos de tração animal no Brasil
Enviada em 27/07/2021
A Constituição Federal de 1988, documento jurídico mais importante do país, veda em seu artigo 225, na forma da lei qualquer prática que submetam os animais a crueldade. Visto isso, tal prerrogativa não tem se reverberado no Brasil, quando se observa o grande número de uso de veículos de tração animal nas vias urbanas e rurais, consequentemente causando danos físicos aos animais. Diante dessa perspectiva, faz-se necessário a análise de dois fatores, o desemprego que leva ao uso desses veículos para os sustento familiar e a lacuna na aplicação das leis de proteção aos animais.
O G1, site de informação jornalístico, aponta em uma de suas matérias publicadas que o “desemprego mantém recorde de 14,7% e atinge 14,8 milhões de brasileiros no primeiro trimestre do ano de 2021”. Nesse sentido, a falta de oportunidade de emprego fixo, como exposto acima, leva o cidadão a procurar outras alternativas de trabalho para provê seu sustento e de seus dependentes, dentre elas, destaca-se o uso de carroças puxadas principalmente por cavalos, animais estes que passam a trabalhar o dia todo, em meio a sol quente, chuvas, frio, sob gritos, pressão, trânsito perigoso, sadios ou doentes, por vezes evidenciando todo tipo de maus-tratos, sem nenhum sentimento ou respeito devido aquele ser que lhe oferece o alimento diário na mesa, com isso se faz importante mudar esse panorama.
Ademais, o decreto de n* 3.688, de 1941, da Lei de Contravenções Penais, dispõe em seu artigo 64, pena de prisão para quem tratar animal com crueldade ou submetê-lo ao trabalho excessivo. Visto isso, é fundamental apontar a falta de aplicação das leis vigentes no Brasil que amparam esses seres que são tracionados, tornando-se objeto de escravidão. Logo, é inadmissível que esse cenário continue a perdurar.
Depreende-se, portanto, a necessidade de adotar medidas abolucionistas contra o uso de veículos de tração animal no Brasil. Para isso, é imprescindível que o governo crie um programa de substituição de tais transportes animais por veículos mecânicos motorizados, como por exemplo tricíclos com carrocerias, realizando ainda, capacitação dos condutores para outros mercados de trabalho. Paralelamente, é imperativo que o IBAMA, órgão responsável pela proteção do meio ambiente e dos animais, fiscalize por intermédio de denúncias feitas com o apoio da comunidade todos os atos de maus-tratos contra esses seres inofensivos, perante o tracionamento dos mesmos, retendo-os e abrigando-os, com a finalidade de abolir todo descaso presenciado. Assim, torna-se possível a construção de uma sociedade permeada pela efetivação dos elementos elencados na Constituição Federal de 1988.