O trabalho escravo no Brasil contemporâneo

Enviada em 15/09/2021

No artigo 23 da Declaração Universal dos Direitos Humanos conta-se as condições justas e favoráveis de trabalho como direito de todos os seres humanos, sendo dever das nações promovê-las. Entretanto, percebe-se que tal direito não é efetivamente posto em prática, em decorrência da preocupante questão do trabalho escravo no Brasil contemporâneo, situação que existe devido à omissão do Estado e à desigualdade social. Assim, hão de ser analisados tais fatores para mitigá-los de maneira eficaz.

Nesse contexto, a negligência legislativa evidencia a omissão do Estado. Essa lógica é perceptível no anúncio do filósofo John Locke – ao apontar que “As leis fizeram-se para os homens e não para as leis”. Nesse sentido, embora o trabalho escravo seja estabelecido legalmente como crime, nota-se uma inadimplência por parte das instâncias governamentais, uma vez que as investigações e denúncias – ligadas ao fenômeno da escravidão – são tratadas de forma difusa, o que complica a garantia dos direitos humanos. Logo, mudanças coerentes com esse cenário são imprescindíveis.

Ademais, as desigualdades sociais afetam o acesso da população à possibilidade de um trabalho digno. Segundo o jornalista Barão de Itararé, “Os homens nascem iguais, mas no dia seguinte já são diferentes”. Desse modo, as disparidades financeiras impedem com que as famílias mais pobres tenham o contato com o trabalho formal, posto que os agenciadores de mão de obra não qualificada que vão às regiões carentes oferecer emprego e vantagens “mirabolantes”, exploram essas pessoas em regime análogo ao da escravidão. Dessa maneira, atitudes importantes para o combate ao trabalho escravo são indispensáveis.

Torna-se evidente, portanto, que medidas exequíveis são necessárias para resolver tal problemática. Nessa perspectiva, é imperiosa uma ação do Superministério da Justiça, que deve criar projetos focados em penas contra a escravidão, a fim de assegurar a proteção do trabalhador. Além disso, o governo federal, juntamente ao Ministério do Trabalho, deve implementar um planejamento estratégico eficiente, por meio da promoção de programas sociais, com o fito de fomentar a economia através de cooperativas que permitam aos trabalhadores produzir e ter renda, sem se submeterem à exploração. Enfim, será possível obter uma efetivação concreta na versatilidade do artigo 23.