O indígena brasileiro em foco na atualidade
Enviada em 22/03/2019
O artigo 241 da constituição federal do Brasil, garante ao indígena reconhecimento de sua organização social, costumes, línguas crenças e tradições e os direitos originários sobre as terras. Entretanto, evidencia-se a manipulação equivocada do indígena ao adquirir a terra das instâncias administrativas, tendo a perspectiva de comercialização, em vista de sua fixação. Nesse viés, as etnias mais isolados sofrem o real problema de saída de sua terra, com a questão da demarcação. Há, por isso, o direcionamento de políticas públicas aos indivíduos de cujas terras não necessitam.
Convém considerar, desse modo, no cenário sul-mato-grossense o facilitado acesso a terras devido sua desburocratização. Nesta perspectiva, dos 80% de terras fornecidas, menos de 10% permanecem ao dono original depois de 1 ano, segundo dados do IBGE. Neste compasso, é notório salientar, o uso comercial dado que o motivo principal alegado em seu requirimento para aquisição é sua característica de fixação. Há, por causalidade, erros de direcionamento ao analisar características desta esfera.
Cabe analisar, ainda, atividades industriais de exploração natural na região amazônica e a emigração de povos indígenas. Neste aspecto, as políticas empresariais atuais, cerceiam as necessidades promulgadas pelo artigo 241 da Carta Magna. Tendo, o forte apelo ao impasse relatado pela mídia, em sumo quem efetivamente precisa de desburocratização encontra dificuldades, haja vista do local que se encontram.
Fica claro, portanto, a imprescindível ação do ministério do planejamento e a FUNAI. Para isso. deverá haver instituições terceirizadas e específicas que controlem e fiscalizem o uso da terra para atender a necessidade real do adquirente. Dessa forma, o ministério do planejamento deve conservar regiões tribais da amazônia mantendo como patrimônio nacional, criando políticas que atendam interesses de indígenas como de empresários, dissolvendo a problemática de demarcação de terras no Brasil.