O esporte como ferramenta de inclusão social no Brasil
Enviada em 12/10/2021
De acordo com a Constituição Federal brasileira, é dever Estado fomentar as práticas desportivas para a inclusão social do indivíduo. Todavia, ao se vê a falta de infraestrutura na área do esporte, percebe-se que o Estado não cumpre com seu dever, visto que a exclusão social se mostra um grave problema. Com isso, há de combater não só a negligência estatal, bem como a desigualdade social.
Diante desse cenário, segundo o filósofo empirista John Locke, a nação deve garantir os direitos inalienáveis a sociedade, como o direito à dignidade. No entanto, quando se vê a indiligência do Poder Público diante do uso do esporte como ferramenta de inclusão, nota-se que as ações do Estado vão ao encontro do que foi proposto por Locke, na medida que o país não tem iniciativas capazes de fomentar o uso do desporte como instrumento para incluir indivíduos no corpo social. Desse modo, enquanto a exclusão for a regra, a igualdade será a exceção.
Além disso, A filósofa francesa Simone Beauvoir desenvolveu um conceito conhecido como Invisibilidade Social, que diz respeito ao processo de marginalização sofrido por determinados grupos excluídos. Dessa forma, a desigualdade social coopera para a invisibilidade denunciada por Beauvoir, de modo que a prática de esporte é uma forte ferramenta para a inclusão social com o fortalecimento da autoestima e na formação de um ser mais consciente de si. Assim, em quanto se mantiver a desigualdade não será possível garantir a inclusão.
Verifica-se, portanto, que para o esporte ser usado como um instrumento de integração social, o Estado, com o auxílio do Ministério do Esporte, deve promover o acesso igualitário à prática de esporte, por meio de eventos lúdicos, que poderiam chamar-se ´´Esporte presente``. Essa iniciativa teria a finalidade de afirmar a participação do Estado e, de sorte, conseguirá mitigar a desigualdade social. Ademais, com essa ação a nação verde-amarela cumprirá seu dever previsto na Constituição Federal.