Impasses no processo de adoção no Brasil
Enviada em 29/06/2021
De acordo com Aristóteles, o “homem é um ser social”, ou seja, a socialização é uma necessidade da natureza humana e a família é o principal órgão promotor dessa indispensabilidade. Todavia, jovens em situação de vulnerabilidade familiar como, perda dos pais ou abusos, possuem a característica proposta por Aristóteles, abalada. Nesse sentido, a intervenção adotiva do Estado torna-se essencial para garantir a integridade do indivíduo. Embora a adoção seja um processo indispensável, a demora judicial e a seletividade dos pais adotivos depreciam a prática, deixando muitas crianças sem lar.
Antes de tudo, é válido destacar que a demora do processo judicial é o principal catalisador do impasse. Segundo o Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento de Dados, em 2020, mais de 9 mil jovens com mais de 15 anos estavam na fila de espera para adoção. Ademais, após completar 18 anos, o indivíduo sai da tutela do Estado e é obrigado a se retirar do abrigo. Desse modo, alguns passam para a maioridade sem um amparo financeiro e mental. Conforme a teoria das Instituições Zumbi elaborada por Zygmunt Bauman, as diversas instâncias sociais se assemelham ao personagem ficcional zumbi, ao passo que existem, mas não exercem seu papel na prática. Nessa lógica, as instituições jurídicas falham no seu dever, devido a demora do processo, atenuam a oportunidade de adoção. Portanto, torna-se necessário agilizar esse procedimento para impedir que esse impasse se perpetue.
Por outro lado, deve-se analisar também, a seletividade das pessoas como perpetuadora desse entrave. De acordo com o Cadastro Nacional de Adoção, apenas 34,22% das crianças disponíveis não possuem irmãos, além disso, apenas 34,11% das pessoas dispostas a adotar não se importam com a adoção de crianças com irmãos. Porquanto, consoante a legislação brasileira, um grupo de irmãos não poderá ser separado no processo adotivo. Assim, em decorrência da seletividade, diversos jovens crescem nos abrigos sem um núcleo familiar. Isto posto, torna-se evidente que um filho adotivo merece o mesmo afeto e cuidados que um filho biológico. Então, se durante a concepção natural não é possível escolher as características do indivíduo, porquê fazê-lo durante a adoção?
Enfim, mediante o exposto, é mister que diligências sejam tomadas para solucionar essa inercial. Logo, cabe ao Tribunal de Justiça de cada estado, ampliar o efetivo de magistrados da Vara da Infância e da Juventude-instância responsável pelo processo de adoção. Para tanto, esse órgão deverá ampliar a oferta de concursos públicos para magistratura exclusiva da vara supracitada. Outrossim, compete ao Conselho Tutelar veicular campanhas midiáticas informacionais que explicitem a importância da adoção e visem desestimular a seletividade das crianças, comparando o processo adotivo ao processo natural. Destarte, reduziria-se o tempo de adoção, diminuindo o número de jovens nos abrigos.