Economia Colaborativa: uma tendência no século XXI?

Enviada em 08/08/2022

Décadas após a 3º Revolução Industrial surgiram diversas complicações no desenvolvimento nacional. Diante disso, várias soluções a fim de melhorar o estado econômico brasileiro foram criadas, tal como a Economia Colaborativa. Nesse sentido, faz-se necessário debater a respeito dos principais riscos e consequências que essa ação capitalista gera.

Em primeira análise, é importante destacar que a Economia Colaborativa, a princípio, surgiu para facilitar o acesso a determinado serviço que necessita de um produto. Assim sendo, grande massa da população, a qual se preocupa apenas com o aluguel do serviço, em algum momento, estaria completamente condicionada às exigências das companhias empresariais que possuem o monopólio do material que realiza a tarefa. E a partir disso, desencadearia uma submissão da população sobre as elites dominantes, e de acordo com Karl Marx, essas lutariam entre si, assim como em toda história da sociedade.

Na mesma linha de pensamento, é explícito o descaso estatal quanto a precarização do trabalho gerado por esse plano econômico. As grandes empresas utilizam intermediários - cidadãos desempregados em sua maioria - para prestarem o serviço, os quais ficam submetidos à falta de garantias legislativas tanto no âmbito estatal quanto no empresarial. Essa conjuntura resulta no fenõmeno conhecido como uberização do trabalho, a qual é definida na ausência de vínculos empregatícios. Ou seja, a empresa não possui responsabilidade em relação ao empregado, e isso resulta na falta de segurança desse para exercer seu ofício, e mesmo assim, o faz por questão de necessidade.

Portanto, medidas são necessárias a fim de corrigir essa problemática. Para isso, o Ministério do Trabalho deve intervir por meio da regulamentação de leis que fundamentem a obrigação dessas empresas participantes da Economia Colaborativa a assegurarem os direitos dos trabalhadores, assim como rege a Constituição de 1988. Em conclusão, os funcionários lograrão de seus direitos básicos e a capacidade de exercer sua função dignamente aos trâmites da lei e da justiça.