Combate ao assédio moral no trabalho
Enviada em 13/07/2021
A criação da CLT(consolidação das leis do trabalho) pelo decreto-lei n°5.472 no dia 01 de maio de 1943, durante o governo de Gertúlio Vargas visou garantir a proteção e o amparo a todos os trabalhadores brasileiros por parte do estado. Porém ações de assédio moral que causam sérios danos a saúde mental e à confiança dos trabalhadores se perpetuam até hoje, devido à herança de uma sociedade recém escravista e o medo das vitimas em denunciarem seu colegas e principalmente seus superiores que praticam tal violência.
Diante desse cenário, nota-se que como consequência da implementação do modelo de produção escravista no Brasil , durante os anos de 1530 até 1888, trouxeram como resultado a criação de um senso comum na sociedade brasileira, onde se criou a ideia de que pessoas em posições hierárquicas superiores tem o direito de diminuírem ou até mesmo humilhar aquelas em uma posição inferior. Evidenciando por meio dessa realidade uma correlação do trabalhadores como escravos e o chefes como senhores, criando como resultado ambientes de trabalhos desconfortáveis aos funcionários por meio de um sistema estruturado na sociedade.
Além disso o medo das vítimas em denunciarem casos de assédios envolvendo seus chefes é o principal fator que dificulta o combate de tal violência, tal realidade é demonstrada na novela televisiva Cheia de Charme da rede Globo, onde acompanhamos a realidade de três empregadas onde são constatemente humilhadas e cobradas no entanto não denunciam seus superiores pelo medo de sofrerem futuras punições ou até mesmo sua demissão.
Portanto, mostra-se necessário o estado brasileiro em associação com sindicatos trabalhistas elaborar propagandas mais efetivas aconselhando trabalhadores a denunciarem situações de assédio moral para o seu combate e a criação de novos instrumentos de acusução, como portais online de denúncia sigilosa mais acessíveis para a população buscando a proteção efetiva do trabalhador garantida pela constituição federal de 1988.