Combate ao assédio moral no trabalho

Enviada em 29/06/2021

O filósofo francês Luc Ferry caracterizou “liberdade” como a capacidade de agir além da determinação dos desejos peculiares. Consolidar esse agir ao modo de vida contemporâneo significa educar os indivíduos para a hamonização da vida coletiva. Nesse sentido, ao refletir sobre o combate ao assédio moral no trabalho, pode-se afirmar que o assédio moral agride diretamente a dignidade da pessoa humana. Assim, é preciso questionar a criação das políticas de conscientização, melhor capacitação de profissionais e controle de abusos dentro das empresas, bem como analizar os impactos desse processo no organismo social.

A partir dessa preposição inicial, é preciso esclarecer que apesar dos diversos estudos nos Tribunais Trabalhistas, na prática há poucas empresas com a política eficaz de prevenção contra o ato de assédio moral no ambiente de trabalho, em razão da baixa qualificação e conscientização necessária dos gestores para evitar a incidência do assédio. Nesse ponto, sabe-se de antemão que o assédio moral contribui para inúmeros prejuízos, de modo que provoque a diminuição da produção na atividade empresarial e problemas de saúde física e mental. Aliás, não há dúvidas de que o assédio moral lesa diretamente os Princípios Fundamentais Constitucionais, uma vez que o assédio moral continue ferindo a dignidade do trabalhador.

Ainda nessa linha de raciocínio, outra questão relevante é o fato da hierarquia existente entre funcionários de um mesmo setor, visto que com a implantação do feudalismo no Brasil, surgiu a relação de suserania e vassalgem. Contudo, essa subordinação entre empregado e empregador persiste na sociedade brasileira e traz graves consequências. Por essa lógica, pode-se afirmar que os indivíduos conteporâneos, marcados pelo agir de forma irracional, como alerta Zygmunt Bauman, não percebem que o abuso de poder por parte do superior, fere os direitos trabalhistas, de modo que a humilhação repetitiva e de longa duração interfere na vida do trabalhador, comprometendo sua dignidade e relações socias. Vale ressaltar que, embora haja meios de prevenção ao assédio moral, a relidade evidência a ineficácia desses métodos.

Em virtude do que foi mencionado, confirma-se que a importância da reestruturação do ambiente de    trabalho. Portanto, cabe à empresa, em ação conjunta com a Justiça de Trabalho, estabelecer como meta promover a mediação entre empregados e empregadores, com o fito de estabelecer a abstenção do assédio moral no ambiente de trabalho. Além disso, é dever do superior responsável pelo setor advertir os subordinados, com o propósito de evitar o assédio moral. Com essas iniciativas, espera-se uma sociedade saudável e harmônica.