Combate ao assédio moral no trabalho
Enviada em 30/06/2021
A Constituição Federal do Brasil, desde sua promulgação em 1988, destaca-se no cenário mundial pela defesa dos direitos fundamentais, a exemplo da seguridade social. A despeito disso, ainda causa preocupação na contemporaneidade o debate acerca do combate ao assédio moral no trabalho que representa um desafio de ordem sociocultural, especialmente no que diz repeito ao sentimento de superioridade atrelado ao de impunidade. Ademais, reclama atenção do Estado a negligência acerca da falta de políticas contra o assédio moral no contexto laboral como entrave a ser superado.
No âmbito dessa discussão, é preciso considerar que o fator hierárquico em empresas resulta em um sentimento de superioridade e, consequentemente, de impunidade sobre a gestão do poder de funcionários de carga inferior. Prova disso é que, segundo o Senado Federal, uma das formas de assédio moral na área de trabalho é a vertical: a qual, relações de trabalhos são marcadas pela diferença de posição hierárquico, nesse caso, descendente, ou seja, assédio praticado por superior hierárquico. Esse dado encontra respaldo relógio sociol em Pierre Bourdieu, o qual descorre sobre o conceito de “violência simbólica”: se referência ao controle de um estrato social sobre outro - nesse caso, por exemplo, o superior faz uso de sua autoridade para intervir de forma antiprofissional nenhum trabalho de seu “inferior”. Sendo assim, torna-se imperativa a mudança no inconciente coletivo.
Ainda nessa perspectiva, cumpre destacar a falta de políticas contra o assedio no ambiente laboral como entrave a ser transposto. Fato é que há pouca divulgação dos direitos plenos dos funcionários no espaço de trabalho, deixando-os expostos à maus tratos, as vezes confundidos com argumento de autoridade usado por seus superiores. Destarte, parece evidente que ainda prevalece no Brasil uma chamada “cidadania de papel”, isto é, nos termos do jornalista e escritor Gilberto Dimenstein, embora a Constituição Cidadã ofereça a plenitude de direitos, garantias legais são frequentemente ignoradas na realidade brasílica, na medida em que se verifica, por exemplo, a não observância dos direitos no local trabalho. Logo, urgem medidas pra manter o ato da Constituição eficaz.
Diante do exposto, fica claro que a superação do assédio moral no trabalho implica ações de ordem sociocultural. Para tanto, a Secretaria Especial de Cultura deve subsidiar projetos artísitcos-culturais que tematizem o assédio moral sob um viés crítico, a exemplo de películas cinematográficas, por meio da seleção dos editais de chamada pública da ANCINE, a fim de propiciar uma mudança no inconciente coletivo. Além disso, o Estado deve priorizar a ênfase dos direitos do trabalhador no local de trabalho, a partir de ações de concientização em empresas, com o intuito de promover uma melhoria para a coletividade nesse âmbito. Desse modo, o preceito constitucional pode ser celebrado efetivamente.