Causas e consequências da dependência digital dos jovens na contemporaneidade
Enviada em 13/01/2021
A Constituição Federal de 1988, documento jurídico mais importante do país, prevê, em seu artigo 6º, o direito à segurança e ao bem estar social como inerentes a todo cidadão brasileiro. No entanto, tal perspectiva não tem se reverberado na prática: explorando a mesma mecânica de recompensa usada em maquinas caça niqueis, o meio digital ameaça a independência e a segurança de seus usuários. Nessa perspectiva, faz-se necessário pontuar a negligência governamental, bem como a alienação social frente ao problema.
Em uma primeira análise, deve-se ressaltar a ausência de medidas governamentais no combate a dependência: segundo uma agência britânica, cerca de 25% dos jovens são dependentes digitais. Tal conjuntura, segundo o filósofo contratualista John Locke, configura uma violação do “Contrato Social”, uma vez que o Estado falha em garantir o direito à segurança dos cidadãos, ignorando o aspecto irresistível e manipulador das mídias sociais, o que infelismente é um problema.
Ademais, é fundamental apontar o papel da sociedade na manutenção dessa crise. Segundo a filósofa francesa Simone de Beuvoir, “O mais escandaloso dos escandalos é que nos habituamos a eles”. Diante do exposto, é notório que o tópico da dependência digital não é palta relevante entre os eleitores brasileiros: uma década após a introdução das redes sociais, esta crise encontra-se, lamentavelmente, banalizada, o que afirma o descompromisso dos governantes escolhidos, que seduzem os eleitores com promessas de suparávit econômico.
Infere-se, portanto, que há obstáculos na proteção da independência e da consciencia de uma sociedade. Desse modo, urge que o Estado, mediante o Ministerio da Ciência e tecnologia, atue conscientizando os jovens quanto aos perígos da exposição exagerada às redes - por meio de campanhas nos principais veículos de informação, como tv e internet - a fim de aplacar o problema da dependência digital. Desse modo, respeitar-se-á o “Contrato Social” da doutrina contratual.