A tecnologia no combate à criminalidade
Enviada em 03/06/2020
A Constituição Federal de 1988, documento jurídico mais importante do país, prevê, em seu artigo 144, a segurança como direito inerente à todos os cidadãos. Nesse sentido, percebe-se que ao visar a garantia da repercussão de tal prerrogativa, a utilização de meios tecnológicos no combate à criminalidade mostra-se presente no território nacional, fato que apesar de sancionar inúmeros benefícios, pode vir a acarretar problemáticas que vão de encontro à direitos preestabelecidos legalmente. Dessa forma, infere-se a necessidade de análise acerca da inclusão de tecnologias no combate à criminalidade com vista à solucionar os desafios que impedem seu uso abrangente.
Em primeira instancia, é preciso analisar que o advento da Terceira Revolução Industrial possibilitou a descoberta de diversos avanços científicos e tecnológicos, situação que culminou na criação de aparatos com funcionalidade centrada na vigilância constante, como câmeras e veículos aéreos não tripulados (drones). Nesse contexto, nota-se o emprego de tais ferramentas tecnológicas no monitoramento de localidades para controlar delitos e infrações da lei, aproveitamento eficiente principalmente no que se refere a videomonitoramentos e análise de dados fenotípicos arquivados em bases de dados de uso policial, situação que atua de forma favorável ao combate da criminalidade no país. Logo, mostra-se inegável a importância da aplicação de meios tecnológicos para a diminuição de delitos e facilitação da busca dos culpados.
Outrossim, embora os benefícios supracitados, observa-se que a supervisão constante contraria direitos presentes na Carta Magna brasileira, uma vez que a utilização desenfreada de tecnologias para a supressão de crimes corrobora para a diminuição da privacidade individual, ao se opor ao artigo 5 da constituição que afirma a inviolabilidade da intimidade e da vida privada dos indivíduos. Essa ação é exemplificada quando empresas de tecnologia são contratadas para coletar informações privadas de atividades pessoais de políticos e cidadãos, fato que, mediante a isso, fere preceitos garantidos na constituição da nação, visto que contrapõe as bases de um sistema democrático. Em síntese, urge a necessidade de soluções que permitam a aplicação de meios tecnológicos para o combate ao crime, sem, entretanto, comprometer a privacidade dos cidadãos brasileiros.
Diante disso, apresenta-se imperativa a participação do Ministério da Justiça na disseminação de ferramentas de uso observatório, principalmente em áreas de grande incidência criminal, a partir do monitoramento massivo da análise dessas localidades. Além da atuação conjunta com o poder Legislativo na garantia da aplicação de leis favoráveis à liberdade individual, impondo multas para os infratores, a fim de tornar possível uma realidade em que privacidade e segurança não se oponham.