A precarização do trabalho informal
Enviada em 04/02/2023
A Constituição Federal de 1988, documento político mais importante de um país, reconhece, em seu art. 6º, o trabalho como um direito fundamental-social. No entanto, a população brasileira padece perante a dificuldade de conseguir um emprego. Como alternativa, há o trabalho informal. Contudo, essa espécie de empreendedorismo está sujeita à ausência de devida regulamentação estatal e à exploração das empresas privadas.
Lamentavelmente, as legislações trabalhistas não alcançam os vínculos empregatícios informais. Assim, esses trabalhadores não possuem direito a férias, descanso semanal remunerado, salário mínimo, entre outros. Segundo John Locke, a proteção dos direitos naturais do homem é função estatal. Nesse sentido, se o Estado não tutela os direitos de todos os trabalhadores, sequer há razões para que ele exista.
Consequentemente, a ausência de regulamentação enseja a exploração do trabalhador informal pelas empresas privadas, cujo objetivo precípuo é tão somente lucrar. Para tanto, estão dispostas a pagar ínfimos salários, exigir longas jornadas de trabalho e recusar ao trabalhador a possibilidade de contratá-lo formalmente. Afinal, é a legislação trabalhista que impede a sanha capitalista das empresas privadas, conforme afirma o sociólogo Zygmunt Bauman em seu livro “Globalização”. Uma vez entregue a tal conjuntura deplorável, o empregado não encontra tempo hábil para descansar, estudar e encontrar um trabalho melhor.
Diante do exposto, faz-se mister que o Estado, especialmente o Congresso Nacional, órgão que compõe o Poder Legislativo brasileiro, expanda o alcance da legislação trabalhista aos vínculos empregatícios informais, mediante a alteração das leis vigentes, a fim de garantir dignamente o direito constitucional ao trabalho e ao emprego a todos os cidadãos brasileiros. Somente assim, extirpar-se-ão a precarização e a exploração do trabalho informal.