A precarização do trabalho informal

Enviada em 12/11/2022

A Constituição Federal de 1988 assegura, em seu artigo 3°, o desenvolvimento nacional. No entanto, a nação verde-amarela apresenta a precarização do trabalho informal como um revés de grandes proporções, deturpando a norma assegurada pela Lei Maior, uma vez que tal questão impede que muitos indivíduos tenham acesso a condições de trabalho dignas. Nessa lógica, a inoperância estatal e a desigualdade social protagonizam a manifestação do impasse.

Diante desse cenário,nota-se a inobservância do governo, na medida que negligencia sua função de garantir um trabalho digno aos cidadãos.Sob esse viés, Gilberto Dimenstein, escritor brasileiro, dissertou em sua obra “Cidadão de papel” acerca da ineficácia da legislação brasileira, que apesar de assegurar os direitos na teoria na prática tal prerrogativa é falha. Paralelamente, observa-se a lucidez da ideia de Dimenstein, na medida que indivíduos brasileiros padecem em trabalhos informais, seja com cargas horárias extensas ou mesmo condições insalubres.Dessa forma, é inadmissível que um país cuja constituição seja chamada de cidadã, continue a manter um sistema que fere o cidadão.

Ademais, é crucial citar o abismo econômico que atua como causador da mazela.Nessa perspectiva, Ariano Suassuna, sociólogo brasileiro, expôs que a desigualdade divide o país em dois, o Brasil dos privilegiados e o dos despossuídos. Nessa ótica, percebe-se que os “despossuídos” citados por Suassuna integram os trabalhadores informais, que devido a vulnerabilidade econômica que se encontram se sujeitam a trabalhos análogos à escravidão. Assim, muitos cidadãos convivem com a precarização do ofício que ocupam, haja vista que configura-se como única alternativa possível para a sobrevivência.

Portanto, depreende-se a necessidade de superar as causas que impulsionam a precarização do trabalho informal. Para tanto, o Governo Federal- responsável pelo bem-estar social- deve por meio de um projeto a ser entregue à câmera dos deputados, investir na oferta de trabalhos dignos que atendam as pessoas em desigualdade social, a fim de garantir não só o direito constitucional dos cidadãos mas um trabalho com condições humanas. Quiçá, com essas ações a Constituição Federal de 1988 será efetiva na prática.