A pobreza menstrual como reflexo da desigualdade social no Brasil

Enviada em 27/02/2024

A Constituição Federal de 1988, documento jurídico mais importante do país, prevê em seu artigo 6°, o direito à pobreza menstrual como reflexo da desigualdade social no Brasil, como inerente a todo cidadão brasileiro. Conquanto,

tal prerrogativa não tem se reverberado, quando se observa a pobreza menstrual, ou seja, um problema de saúde pública, onde nem todo mundo consegue ter a higiene menstrual de forma adequada, dificultando deste modo a universalização desse direito social tão importante.

Em primeira análise, de acordo com a ONU (Organizações das Nações Unidas), no Reino Unidos, 40% das meninas já tiveram que improvisar a contenção do fluxo menstrual com papel higiênico porque não conseguiam comprar absorventes, já no Brasil, as soluções só ainda piores, tem casos de mulheres usarem miolo do pão, papel de jornal e até sacolas plásticas. Desta forma, deve-se ressaltar a ausência de medidas governamentais para combater a pobreza menstrual, em outras palavras, as mulheres não conseguirem fazer a higienização básica.

Ademais, é fundamental apontar o preço de absorventes no mundo, algo de higiene básica, que está fora de condições de muitos para comprar, como consequência da pobreza menstrual, na sociedade brasileira. Diante de tal asserção, devemos combater a falta de absorventes as mulheres sem condições, todas tem o direito de serem limpas. Logo é inadmissível que este cenário continue a perdurar.

Compreende-se portanto, a necessidade de combater estes obstáculos, para isso, é imprescindível que o ministério da saúde, nos ajude a acabar com isso, por intermédio de doações e abaixar o preço nos mercados e nas farmácias locais, e que efetue estas ações, a fim de que nem uma mulher passe mais por isso.