A mobilidade urbana no Brasil
Enviada em 12/12/2020
A lei 12.587/12 define a Política Nacional de Mobilidade Urbana a qual será aplicada para o desenvolvimento da circulação de pessoas e veículos nas cidades brasileiras. Contudo, na prática, essa prerrogativa é deturpada, uma vez que a mobilidade urbana não é firmada de maneira objetiva na sociedade. Nesse sentido, essa nefasta conjuntura é motivada não só pela insuficiência legislativa, mas também devido à falta de infraestrutura.
Convém ressaltar, primeiramente, que a insuficiência normativa é um fator determinante para persistência desse entrave, visto que as normas jurídicas devem atender os anseios e exigências sociais, assim, garantindo o bem-estar coletivo. Nessa perspectiva, embora a Constituição Federal de 1988 afirme que todos têm o direito de ir e vir, com segurança, no território nacional, percebe-se a negligência estatal no que concerne à mobilidade das urbes, direito dos cidadãos exposto na Carta Magna.
Ademais, outra dificuldade enfrentada é a questão da falta de infraestrutura, devido à lacuna nos investimentos pelo Poder Executivo. Segundo o filósofo e economista, Karl Marx, em uma sociedade capitalista a base estrutural é o capital, assim, percebe-se que o financeiro tem suma importância nos aprimoramentos das urbes. Logo, é inaceitável que, enquanto responsável por todo o povo, o Estado mantenha uma postura inerte diante desse impasse.
Depreende-se, portanto, que tais problemas devem ser solucionados. Sob esse viés, cabe à Secretaria Nacional de Mobilidade e Desenvolvimento Regional e Urbano promover diretrizes para restruturação dos espaços públicos, por meio de recursos disponibilizados pelo Ministério da Economia - que fará um planejamento orçamentário para solucionar os problemas encontrados - a fim de por em prática o que determina o texto legal da Constituição Cidadã, possibilitar a convivência harmônica em todas regiões do país.