A importância do investimento no turismo sustentável no Brasil

Enviada em 10/12/2020

A Constituição Federal de 1988 é a lei máxima que visa garantir a integridade do ambiente em que os seres vivos estão inseridos.  No entanto, esse objetivo é descumprido, uma vez que é dada pouca importância ao investimento no turismo sustentável no Brasil. Desse modo, é preciso conter essa problemática que tem suas raízes intrinsicamente ligadas tanto à falta de infraestrutura , quanto à escassez de recursos destinado à ciência.

Nesse contexto,  é fundamental destacar que as infraestruturas ligadas ao turismo sustentável são precárias ou quase inexistentes. Somado-se a isso, o Tesouro Nacional  expõe que a taxa investimento no setor infraestrutural brasileiro é baixa e configura-se como a menor nos últimos 10 anos, todavia sem ele é impossível atuar na resolução da problemática. Logo, como essa área carece de atenção adequada , a tendência do entrave é permanecer presente.

Ademais, também é válido ressaltar a crucialidade dos projetos científicos para alcançar a sustentabilidade no campo turístico no Brasil.   Nesse sentido, o antropólogo Paolo Mantegazza afirma que ’’ a ciência é o melhor instrumento para medir a nossa ignorância’’. Como demonstra o posicionamento do pensador, ela é fundamental para diagnosticar problemas e chegar em seus detalhes, a exemplo da questão da insustentabilidade. Desse modo, por haver financiamento insuficiente para sanar esse cenário,  a resolução dele é impossibilitada.

Diante das conturbações expostas, é necessário, portanto, que o Ministério do Meio Ambiente, em parceria com o Ministério da Educação, promovam uma ação para combatê-las. Isso deverá ocorrer por meio de um projeto que fiscalize as áreas destinadas ao turismo  e envie todos os dados para centros educação superior estudarem e propiciarem um planejamento turístico sustentável . Com essas medidas, todas as gerações poderão usufruir de um país capaz de suprir suas necessidades, o que , finalmente, cumpriria o ideal da Constituição Federal de 1988.