30 anos da Constituição Cidadã: avanços e retrocessos

Enviada em 30/08/2021

Contemplando a leitura de “Brasil: Nunca Mais” de Dom Paulo, verifica-se a retratação do infeliz período da Ditadura Militar, bem como seus feitos. Logo, após os 20 anos do Governo autoritário, a validação de uma nova Constituição possibilitou o alcance da construção de uma nova sociedade brasileira em uma pluralidade de aspectos. Contudo, ainda que com essa nova autonomia, é possível destacar os impasses mal progredidos no decurso destes 30 anos após sua validação.

Em primeiro lugar, é importante frisar a importância da legitimação da Constituição Cidadã, que edificou os processos econômicos, culturais e sociais do país, a qual previamente, se via a censura e repressão do Estado; segundo Aristóteles, “A política não deveria ser a arte de dominar, mas a de fazer justiça”. Além disso, sua autenticação corroborou a Lei de Anistia, o pluralismo e direitos mais “abertos” ao cidadão brasileiro, sem contar a revogação do AIT-5. Sobretudo, é perceptível a transformação construída pela Constituição Federal.

Em segundo lugar, ressalta-se a frase de Amitai Etzioni, “Uma sociedade responsiva é aquela em que os padrões morais refletem as necessidades de todos os seus membros”, todavia, diante da Constituição, precisamente em seus primeiros artigos, o desejo à erradicação da pobreza, discriminação e desigualdade social e racial não se encontra completo; segundo o IBGE, a pobreza no país se encontra em 26,5% da população; Datafolha também expõe uma pesquisa em que 22% dos brasileiros já disseram serem vítimas do preconceito racial. Com somente estes dados, é conclusivo uma certa ineficiência social do Governo junto a Constituição ao cidadão.

Logo pois, é inequívoco colocarmos a importância da validação da Constituição Cidadã, não obstante às objeções no decurso de seu ofício. Entretanto, para um melhor desempenho de sua função, é necessário a vinda de uma nova Reforma Política e Tributária, bem como a taxação de grandes fortunas – ação que deve vir por parte do Governo Federal e seus constituintes, para somente assim nortear os direitos estabelecidos de uma sociedade livre, justa e solidária, conforme é dito no Artigo 3° da Constituição Cidadã.